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A reforma trabalhista. Um ano depois. 

 

Por Antônio Pereira de Matos Neto é Juiz do Trabalho da 5ª Região, desde agosto de 2002, e titular da Vara do Trabalho de Itamaraju, desde fevereiro de 2009.

A reforma trabalhista. Um ano depois. 
No último dia 11 de novembro, completou um ano de vigência da lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista. No entanto, ela também poderia ser denominada de ‘CLT de Temer’, o grande patrocinador da mudança legislativa, cujo mote seria a criação de empregos.

Um ano depois, os números mostram que a promessa não vingou, pois os empregos não apareceram. Na verdade, a intenção da lei foi privilegiar outros contratos diversos do de emprego –o intermitente e o de pessoa jurídica –, mas nem esses vingaram diante da crise econômica que assola o país, desde 2014. Desse modo, a quantidade de pessoas desempregadas e/ou na informalidade não para de aumentar.

A meu ver, duas consequências nefastas aos empregados foram sentidas neste primeiro ano de reforma: a redução dos processos trabalhistas em todo o país, cerca de 40%, de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho, e o desinteresse dos patrões em celebrar novas normas coletivas.

A primeira é bastante repercutida pela mídia, embora a causa dessa redução processual não decorra de uma mudança de mentalidade dos empregadores, os quais teriam passado a cumprir a legislação trabalhista. Em tempos de crise financeira como a que vivemos, quando há escassez de dinheiro circulando, o descumprimento de obrigações pecuniárias se acentua, sejam trabalhistas ou não.

Assim, o decréscimo das reclamações trabalhistas é oriunda do receio que o trabalhador passou a ter em ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, diante de algumas regras processuais integrantes da reforma trabalhista, que dificultam sobremaneira o exercício do direito de ação, uma garantia constitucional (CF/88 art. 5º, XXXV).

O pagamento de custas pelo arquivamento (CLT 844, §§ 2º e 3º), de honorários periciais provisórios (CLT 790-B) e de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT 791-A), mesmo àqueles trabalhadores beneficiários da Justiça Gratuita (a maioria), constituem obstáculos ao exercício do direito de ação, impondo medo ao trabalhador de ingressar na Justiça Trabalhista.

Outra mudança maléfica aos trabalhadores e que produziu efeito imediato é o desinteresse dos patrões em formalizar novas normas coletivas. O parágrafo 2º, do art. 614, da CLT vedou expressamente que as normas coletivas continuem a produzir efeitos após o prazo estabelecido, mesmo sem a celebração de novo acordo ou convenção (proibição da ultratividade das normas      trabalhistas).

Diante disso, os empregadores, na prática, estão se recusando a assinar novos acordos ou convenções, a exemplo do que vem ocorrendo com os sindicatos dos empregadores no comércio em Salvador e Lauro de Freitas, na região metropolitana da capital, e em Itamaraju, no extremo sul do estado.

Alguns aspectos da reforma foram objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Até a presente data, a única ADI julgada declarou a constitucionalidade da alteração normativa referente ao fim do denominado ‘imposto sindical’.

Por outro lado, não se pode dizer que a reforma trabalhista trouxe apenas inconstitucionalidades. Alterações relativas à aplicação da litigância de má-fé nos processos trabalhistas – às partes (CLT 793-A a 793-C) e às testemunhas (CLT 793-D) – bem como a mitigação dos efeitos da revelia (CLT 844, parágrafos 2º a 5º), por exemplo, foram muito bem-vindas. Na verdade, a única inovação é a possibilidade de impor multa por litigância de má-fé à testemunha.

O reconhecimento da litigância de má-fé às partes e a mitigação dos efeitos da revelia não constituem novidades, pois a sua aplicação ao processo trabalhista sempre foi possível, em razão da subsidiariedade do Código de Processo Civil, por autorização da CLT 769.

No entanto, trazer estes temas para dentro da CLT impõe, necessariamente, a sua aplicação. Desse modo, não se poderá argumentar eventual incompatibilidade entre as normas trabalhista e a comum, para evitar a aplicação das regras.

Com relação aos efeitos da revelia, destaco que, desde minha época de concurseiro, sigo os ensinamentos do eminente processualista Arruda Alvim. Segundo ele, a revelia (a ausência de defesa do réu) não significa, necessariamente, a procedência dos pedidos. Isto porque, cabe ao juiz, antes de adentrar no mérito da causa, analisar os pressupostos processuais e as condições da ação (legitimidade para a causa e interesse processual) e somente após, diante dos fatos alegados e das provas dos autos (que podem contrariar a pretensão autoral), analisar se o autor tem ou não razão.

Quer dizer, ao proferir uma sentença, decorrente ou não da revelia, o magistrado tem o dever de apreciar toda a matéria que pode conhecer de ofício (requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito), assim como os fatos narrados (que podem ser inverossímeis) e os meios de provas trazidos ao processo.

Assim, como qualquer outra demanda, a sentença decorrente de uma revelia pode ser terminativa (que não aprecia o mérito) ou definitiva (que efetivamente julga os pedidos). Da sentença definitiva, os pedidos formulados podem ser julgados procedentes, parcialmente procedentes ou improcedentes.

A verdade é que pouca coisa há de se comemorar neste primeiro aniversário da reforma trabalhista, ao menos no que se refere a criação de empregos. Espero que, já no próximo aniversário, todos possam comemorar o aumento da empregabilidade no país, especialmente por medidas na área econômica, porque restringir o acesso ao direito de ação não gera empregos.

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